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Regulamento CNSE

Regulamento CNE

1. Objetivo

O Conselho Nacional de Estomatologia (CNSE) é um órgão consultivo e autónomo da Associação dos Médicos Estomatologistas Portugueses (AMEP) que visa defender os interesses dos Serviços e Unidades de Estomatologia a nível nacional, criando uma plataforma comum de diálogo e interesses onde se possam articular para uma melhor formação dos internos e especialistas, com o objetivo último de prestar um serviço assistencial de elevada qualidade aos doentes. Deve ainda corporizar os anseios e desejos dos Serviços e Unidades de Estomatologia nacionais, em prol da especialidade, perante a interlocução com outras instituições, como, por exemplo, a AMEP, a Ordem dos Médicos, o Ministério da Saúde, as Instituições Hospitalares, Agrupamentos de Centros de Saúde, o Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, as Instituições Universitárias, as Sociedades Científicas e Académicas, etc.

2. Constituição

Esta entidade será constituída pelos médicos estomatologistas Diretores de Serviço ou Responsáveis de Unidades de Estomatologia, do SNS e outros, e por colegas seniores de relevo clínico, académico ou associativo. Será ainda integrado o Presidente da Direção do Colégio de Especialidade de Estomatologia da Ordem dos Médicos e seus antecessores, o Presidente da Direção da AMEP e seus antecessores, o Presidente da Direção do Colégio da subespecialidade de Ortodôncia e seus antecessores e de outras eventuais subespecialidades da Estomatologia a constituir e seus respetivos antecessores. O Presidente da Direção da AMEP presidirá e coordenará os trabalhos. A nomeação dos participantes do CNE é da responsabilidade do Presidente e da Direção da AMEP. Será aconselhável atualizar a lista sempre que a Direção da AMEP eleita iniciar novo mandato.

3. Convocatórias de Reuniões

O CNE será convocado uma vez por ano pelo Presidente da Direção da AMEP com um prazo mínimo de 4 semanas. Durante a Reunião do CNE, idealmente, deverá ser indicado o local e a data (no mínimo o mês) da Reunião do ano seguinte.

Os membros do CNE podem solicitar, com uma exposição do motivo, ao presidente da Direção da AMEP uma Reunião Extraordinária, sempre que tal se justifique e com a anuência deste último. A Reunião Extraordinária pode ser convocada com um prazo mínimo de 1 semana.

4. Ordem de Trabalhos

O Presidente da Direção da AMEP, deverá elaborar uma Ordem de Trabalhos, com um prazo mínimo de 4 semanas, exceto na Convocatória de uma Reunião Extraordinária, que pode ter um prazo mínimo de uma semana.

5. Ata

Deve ser nomeado um membro do CNE responsável pela elaboração da ata que deverá ser entregue à Direção da AMEP num prazo máximo de 4 semanas, que assim terá conhecimento formal das decisões ou pareceres elaborados. A ata será lida na Reunião da Direção da AMEP e na Reunião do CNE seguintes.

 

6. Revista AMEP

Todos os elementos fazem tacitamente parte da Comissão Científica da Revista AMEP, disponibilizando-se para participar nos processos de revisão dos artigos científicos enviados para a Revista AMEP e na emissão de artigos de opinião ou crónicas.

Aprovado em: 29 de agosto de 2018

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