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ESTATUTOS

Capítulo I
Denominação, natureza, finalidade, sede


Artigo 1º
Com âmbito nacional e para vigorar por tempo indeterminado, é criada e será regida
pelos presentes estatutos e pelo direito aplicável, uma Associação científico-cultural e
profissional, sem fins lucrativos, denominada ASSOCIAÇÃO DOS MÉDICOS
ESTOMATOLOGISTAS PORTUGUESES.


Artigo 2º
1. A Associação tem por objectivo específico o estudo, desenvolvimento e progresso
da Estomatologia como especialidade médico-cirúrgica.
2. Para a prossecução do seu objectivo específico, poderá a Associação
designadamente:
a. Fomentar o estudo e desenvolvimento técnico-científico da Estomatologia;
b. Agrupar os Estomatologistas e defender os seus interesses profissionais;
c. Representar os seus associados tanto a nível nacional como internacional;
d. Promover cursos, conferências, congressos, exposições ou outras reuniões
específicas do âmbito da Estomatologia, bem como estimular a presença dos seus
associados nesses vários tipos de manifestações, quer no país quer no estrangeiro;
e. Promover e estimular por todas as formas o intercâmbio com associações/
sociedades estrangeiras congéneres;
f. Colaborar activamente no ensino, nomeadamente no ensino pós-graduado e com
destaque para a educação médica permanente;
g. Fomentar a organização de documentação técnico-científica sobre Estomatologia
tendo em vista a criação de uma biblioteca, videoteca e outras formas de iconografia;
h. Praticar quaisquer outros actos que possam contribuir para uma melhor assistência
médica dentro do universo estomatológico.


Artigo 3º
A sede da Associação é na rua Alves Redol, no 438 - 1o, salas 14 e 15, no Porto, sem
prejuízo de a sede funcional ser localizada de acordo com o local de trabalho do
Presidente da Direcção, ou fixada em qualquer outro lugar, por proposta da Direcção,
aprovada em Assembleia Geral.

Capítulo II
Dos sócios


Artigo 4º
1. A Associação é formada por todos os Médicos Estomatologistas, podendo nela
ingressar, com as reservas consignadas nos estatutos, todas as pessoas que se
interessem pelos assuntos de que ela se ocupa.
2. Os sócios agrupam-se nas seguintes categorias:
a. Membros titulares efectivos
b. Membros agregados
c. Membros correspondentes
d. Membros honorários
e. Membros beneméritos
3. São membros titulares efectivos os Médicos Estomatologistas, sendo considerados
membros fundadores os sócios titulares que participem na constituição da
Associação, ou os que a primeira Direcção aceitar como tal.
4. São membros agregados os Médicos do Internato de Estomatologia.
5. São membros correspondentes os Médicos Estomatologistas estrangeiros e outros
licenciados de reconhecido mérito que manifestem esse desejo e sejam aprovados
pela
Direcção.
6. São membros honorários os Médicos Estomatologistas, nacionais ou estrangeiros,
que se tenham distinguido por notável carreira, na especialidade, por trabalhos
científicos notáveis ou ainda que, pela sua dedicação à profissão, a Associação
pretenda homenagear.
7. São membros beneméritos os indivíduos ou instituições que tenham contribuído
com benefícios para a Associação e a Direcção considere dignos dessa distinção.
8. Nenhum membro poderá pertencer, simultaneamente, a mais de uma categoria,
sem prejuízo da sua elevação a membro honorário ou benemérito.
9. Os requisitos referidos nos números anteriores são necessários para a
admissibilidade dos membros, mas não suficientes, cabendo à Direcção decidir caso
a caso.


Artigo 5º
1. Os membros titulares efectivos e correspondentes serão admitidos por decisão da
Direcção sob proposta fundamentada de dois associados efectivos, acompanhada de
curriculum vitae do candidato.
2. Da recusa, pela Direcção, da admissão como membro haverá recurso para a
Assembleia Geral, a interpor pelos membros proponentes, exigindo-se apenas
maioria simples na decisão.
3. Os membros honorários e beneméritos serão propostos pela Direcção à
Assembleia Geral e a sua admissão exige voto maioritário de dois terços do total de
votantes.
4. As votações correspondentes aos precedentes números dois e três serão por
escrutínio secreto.

Artigo 6º
A categoria de sócio poderá ser certificada por Diploma próprio da Associação.


Artigo 7º
1. Perdem a qualidade de sócios:
a. Os que se demitirem desta qualidade em carta registada dirigida à Direcção,
cessando, a partir do recebimento desta, todos os seus direitos e deveres como
membro, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações em dívida
relativas ao tempo em que foi membro da Associação;
b. Aqueles que tiverem em dívida quotas correspondentes a mais de dois anos, salvo
por factos que não lhe sejam imputáveis;
c. Aqueles que, directa ou indirectamente, contribuírem para o desprestígio da
Associação ou de qualquer forma a prejudiquem material ou moralmente, ou não
cumpram os estatutos;
d. Aqueles que tiverem praticado falta deontológica grave ou manifestem carecer de
idoneidade moral ou profissional.
2. A exclusão será decidida pela Direcção, no caso da alínea b. do número anterior, e
pela Assembleia Geral, por sua iniciativa ou sob proposta da Direcção, no caso das
alíneas c. e d..
3. A Direcção poderá suspender até à próxima Assembleia Geral os membros que
considere incursos nas alíneas c. e d. do número um deste artigo.
4. As decisões tomadas sob as alíneas c. e d. do número um deste artigo requerem a
audição prévia do visado, a menos que este não compareça nem justifique a sua
ausência, após ser convocado por carta registada com aviso de recepção.


Artigo 8º
A readmissão como sócio far-se-á nos mesmos termos que a admissão, exigindo-se
o pagamento de nova jóia.


Artigo 9º
1. Os membros titulares efectivos têm direito a:
a. Tomar parte na Assembleia Geral e usar o direito de voto;
b. Participar nas reuniões de trabalhos científicos da Associação, observando, porém,
as regras que forem estabelecidas pela Direcção;
c. Eleger, e ser eleito, para os Órgãos associativos de harmonia com os estatutos;
d. Receber um exemplar dos estatutos;
e. Propor à Direcção novos membros, membros honorários e beneméritos;
f. Interpor recurso para a Assembleia Geral sobre deliberações da Direcção;
g. Examinar as contas da Associação no prazo e locais para isso designados;
2. Os membros correspondentes e agregados têm os direitos consignados nas
alíneas b., d. e f. do número um deste artigo; poderão, igualmente, tomar parte nas
reuniões da Assembleia Geral, mas sem direito a voto.
3. Os membros beneméritos e honorários têm os direitos consignados nas alíneas b.
e d. do número um deste artigo. Fazem excepção os sócios titulares efectivos que
venham a ser aprovados como membros honorários e que manterão todos os direitos
consagrados no número um deste artigo.

Artigo 10º
1. São deveres dos membros:
a. Defender o bom nome da Associação e prestigiá-la por todos os meios;
b. Cumprir os estatutos e regulamentos internos da Associação;
c. Pagar as quotas e jóias que forem fixadas anualmente pela Assembleia Geral, sob
proposta da Direcção
2. Os membros com quotas em atraso por mais de um ano ficam suspensos dos
direitos
até legalização da situação.

Capítulo III
Dos Órgãos da Associação


Secção I

Artigo 11.º
São Órgãos da Associação: a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.


Artigo 12.º
A Mesa da Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal são eleitos trienalmente.
Os mandatos terminam no último dia do ano civil do 3.º ano de cada mandato.


Artigo 13.º
1. A eleição far-se-á por escrutínio secreto, por listas.
a. A assembleia eleitoral terá lugar no último trimestre do ano que precede o final do
mandato dos corpos gerentes em exercício;
b. A Direcção proporá uma lista que será enviada a todos os membros do colégio
eleitoral, até quinze dias antes da Assembleia Geral Eleitoral, conjuntamente com
qualquer outra lista que tenha surgido. Pode um mínimo de 10 membros titulares
efectivos no pleno gozo dos seus direitos, propor uma lista que será enviada à
Direcção até 30 dias antes da Assembleia Geral Eleitoral;
c. Para os Órgãos da Associação apenas podem ser eleitos membros efectivos
titulares, no pleno gozo dos seus direitos.
2. As listas deverão mencionar, além dos nomes dos membros que as compõem, os
cargos que lhes são atribuídos nos respectivos corpos associativos (Mesa da
Assembleia Geral, Direcção e Conselho Fiscal).
3. Os membros ausentes podem votar enviando ao Presidente da Mesa da
Assembleia Geral o seu voto em carta fechada na qual se identifiquem; o voto deverá
estar contido em envelope sem qualquer identificação.
4. Qualquer rasura ou alteração no boletim de voto anula o mesmo.


Artigo 14º
Nenhum membro pode ocupar simultaneamente mais de um cargo nos Órgãos
Associativos.

Secção II
Da Assembleia Geral


Artigo 15º
1. À Assembleia Geral compete:
a. Aprovar o relatório anual sobre a actividade da Associação e o balanço e contas de
cada exercício, apresentados pela Direcção, bem como o programa de actividades e
orçamento para o ano seguinte;
b. Eleger os membros da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho
Fiscal (por escrutínio secreto);
c. Fixar anualmente o montante das quotas e jóias;
d. Apreciar os recursos interpostos dos actos da Direcção;
e. Destituir, ou autorizar a Associação a demandar membros da Direcção, quando
para o efeito houver justa causa;
f. Tomar decisões sobre quaisquer assuntos que lhe sejam propostos pela Direcção
ou por um número mínimo de cinco membros titulares efectivos, ou vinte por cento
dos Sócios existentes no pleno gozo dos seus direitos;
g. Decidir a alteração aos presentes estatutos para o que exige a votação por maioria
de três quartos dos membros titulares efectivos presentes;
h. Proceder à extinção da Associação quando requerida e aprovada por três quartos
dos seus membros efectivos.
2. A Mesa da Assembleia Geral é constituída por Presidente, Primeiro Secretário e
Segundo Secretário.


Artigo 16º
1. Na falta de um ou ambos os Secretários da Mesa compete ao Presidente designar
os membros titulares efectivos presentes que os devem substituir.
2. Na falta de toda a Mesa, esta será presidida pelo membro titular efectivo mais
antigo presente, que escolherá os Secretários; havendo mais que um Sócio com a
mesma antiguidade, presidirá o mais idoso.
3. Compete à Mesa da Assembleia Geral:
a. Dirigir as respectivas reuniões;
b. Lavrar as actas das sessões e assiná-las;
c. Promover o expediente e executar as deliberações da Assembleia;
d. Convocar, no caso de demissão ou perda de quórum de qualquer Órgão da
Associação, uma Assembleia Geral extraordinária, para proceder a eleições
intercalares;
e. Dar posse aos Órgãos associativos, através do seu Presidente.


Artigo 17.º
1. A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral
com a antecedência mínima de trinta dias, por aviso postal ou por via electrónica
expedida para cada um dos membros titulares efectivos.
2. Do aviso constarão dia, hora, local da reunião e respectiva ordem de trabalhos.
3. A Assembleia Geral ordinária da Associação deve ser convocada pelo menos uma
vez em cada ano, para os efeitos previstos na alínea a. do número um do artigo 15.º, e
de 3 em 3 anos para eleição dos Órgãos da Associação.

4. A convocação de uma Assembleia Geral extraordinária, além do Presidente da
Mesa, pode ser solicitada pela Direcção, pelo Conselho Fiscal, ou por um conjunto de
membros titulares efectivos no pleno uso dos seus direitos, não inferior a 20% da sua
totalidade.
5. Excepcionalmente, e por motivo de extrema urgência, a convocação de uma
Assembleia Geral extraordinária pode ser feita com um mínimo de oito dias de
antecedência.
6. A Assembleia Geral convocada a pedido dos membros titulares efectivos só poderá
realizar-se com a presença de, pelo menos, dois terços dos membros titulares
efectivos,convocantes.
7. Competem à Assembleia Geral todas as deliberações não compreendidas nas
atribuições legais ou estatutárias de outros Órgãos de pessoa colectiva e
designadamente:
a. Aprovar e alterar o balanço;
b. Eleger os membros dos Órgãos da Associação;
c. Alterar os estatutos;
d. Aprovar quaisquer regulamentos;
e. Extinguir a Associação.


Artigo 18.º
1. A Assembleia Geral não pode deliberar, em primeira convocação, sem a presença

de metade, pelo menos, dos seus membros titulares efectivos, podendo, porém, fazê-
lo em segunda convocação, meia hora depois, com qualquer número de membros

titulares, salvo o disposto no número 6 do artigo 17.º.
2. As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos
dos membros presentes, só podendo aceitar-se delegação de voto em casos
específicos e com opções de solução previamente conhecidas.
3. As deliberações sobre as matérias da alínea g. do artigo 15.º só podem ser
validamente tomadas em Assembleia Geral para tal especialmente convocada e com
prévio conhecimento das alterações em causa.
4. Essas propostas de alteração deverão ser subscritas por um mínimo de cinco
membros titulares efectivos e ser entregues à Direcção com pelo menos 45 dias de
antecedência sobre a data prevista para a Assembleia Geral.


Secção III
Da Direcção


Artigo 19.º

1. A Direcção será constituída por um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário-
Geral, um Secretário-Geral Adjunto e um Tesoureiro.

Artigo 20.º
À Direcção compete, em geral, gerir a Associação nos planos científico,
administrativo e financeiro, e, designadamente:
a. Representar a Associação em juízo e fora dele, podendo constituir mandatários
judiciais;
b. Praticar todos os actos necessários à gestão administrativa e financeira da
Associação;

c. Elaborar os regulamentos complementares destes estatutos, que considere
necessários à eficiente prossecução dos fins associativos, submetendo-os à
aprovação da Assembleia Geral;
d. Fazer cumprir os estatutos e outros regulamentos;
e. Designar, atendendo aos seus méritos e adequação aos fins propostos, os
membros titulares efectivos que deverão representar a Associação em reuniões
científicas, no país ou no estrangeiro;
f. Elaborar um relatório anual sobre a actividade da Associação que será
apresentado à apreciação da Assembleia Geral e do qual conste o seu parecer
sobre as actividades académicas, as contas e o balanço do exercício;
g. Solicitar a convocação extraordinária da Assembleia Geral sempre que no âmbito
da sua competência o julgue necessário.


Artigo 21.º
1. A Direcção reunirá pelo menos trimestralmente, por convocatória do seu
Presidente, com antecedência de quinze dias e só poderá validamente deliberar
quando estiver presente a maioria dos seus membros.
2. As resoluções serão tomadas pela maioria dos votos presentes, tendo o
Presidente, além do seu voto, o direito a voto de desempate.
3. A Associação obriga-se com a assinatura do seu Presidente ou de dois membros
da Direcção se se tratar de assuntos financeiros; neste último caso, uma das
assinaturas deverá ser do Tesoureiro.


Artigo 22.º
1. A Direcção é solidariamente responsável pelos actos da sua gerência; ressalvam-se
os membros que, quando da respectiva deliberação, tenham feito constar na acta a
sua discordância ou tendo estado ausentes a manifestarem na primeira reunião a que
estejam presentes após a citada deliberação.


Artigo 23.º
1. Ao Presidente compete especialmente:
a. Representar a Direcção e a Associação;
b. Presidir às reuniões da Direcção e dirigir os trabalhos, fazendo cumprir os
Estatutos e regulamentos complementares existentes;
c. Presidir às sessões científicas ou quaisquer actos oficiais.
2. Ao Vice-Presidente compete especialmente coadjuvar o Presidente no exercício
das suas funções e substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.
3. A representação da Associação, para fins específicos, poderá ser transferida pelo
Presidente para outro membro titular efectivo.


Artigo 24.º
Ao Tesoureiro compete especialmente ter sob sua responsabilidade os bens da
Associação, organizando e mantendo em dia o respectivo inventário e velar pela boa
ordenação da escrita.

Artigo 25.º
1. Ao Secretário-Geral compete dar execução às decisões da Direcção e
designadamente:
a. Preparar e dirigir o expediente da secretaria da Associação e assegurar o seu
correcto andamento;
b. Lavrar as actas das reuniões da Direcção;
c. Assegurar a programação das actividades científicas e eventual publicação dos
trabalhos da Associação;
2. Ao Secretário-Geral Adjunto compete coadjuvar o Secretário-Geral no exercício
das suas funções e substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.


Artigo 26.º
No caso de impedimento definitivo de algum dos seus membros proceder-se-á à sua
substituição com recurso à eleição, terminando o novo mandato quando terminar o
período correspondente ao mandato da Direcção de que passa a fazer parte.


Secção IV
Do Conselho Fiscal


Artigo 27.º
1. O Conselho Fiscal, que reunirá pelo menos semestralmente, por convocatória do
seu Presidente, com antecedência de quinze dias, é constituído por três membros:
um Presidente e dois Vogais; a sua eleição terá lugar simultaneamente com a dos
restantes Corpos Associativos.
2. Compete ao Conselho Fiscal fiscalizar os actos da Direcção, dar parecer sobre o
relatório e contas a apresentar à Assembleia Geral, e solicitar a convocação
extraordinária da Assembleia Geral, sempre que, no âmbito da sua competência, o
julgue necessário.
3. O Conselho Fiscal só poderá deliberar na presença da maioria dos seus membros.
4. As resoluções serão tomadas por maioria, tendo o Presidente, além do seu voto,
direito a voto de desempate.

Capítulo IV
Do regime administrativo e financeiro


Artigo 28.º
Constituem receitas da Associação:
a. As quotizações e jóias dos membros da Associação;
b. Qualquer donativo;
c. Quaisquer outras receitas que por lei ou disposição de pessoas singulares ou
colectivas lhe venham a pertencer;
d. Subsídios ou importâncias de outra natureza que lhe venham a ser concedidas
por qualquer entidade;
e. Rendimento de prestação de serviços abrangidos nos fins estatutários,
designadamente, congressos e todas as outras reuniões científicas e/ou culturais
patrocinadas pela Associação.

Capítulo V
Disposições gerais


Artigo 29.º
1. Na prossecução dos fins estatutários, poderão ser criadas secções especializadas,
sob proposta subscrita por, pelo menos, quinze membros titulares efectivos, a
submeter à Direcção.
2. Os membros proponentes elaborarão o projecto do regulamento da secção a criar
para aprovação pela Assembleia Geral.
3. A Direcção poderá aprovar provisoriamente a constituição e regulamentação das
secções até aprovação da Assembleia Geral.


Artigo 30.º
A Associação poderá agrupar-se com Associações ou Sociedades congéneres
estrangeiras ou filiar-se em Associações ou Sociedades Internacionais e fazer-se
representar em congressos, reuniões ou conferências promovidas por essas
Associações ou Sociedades.


Artigo 31.º
Os casos omissos serão resolvidos pela Direcção, com respeito pelas leis em vigor e
pelos princípios gerais destes estatutos, deles cabendo recurso para a Assembleia
Geral.


Artigo 32.º
1. Na dissolução da Associação observar-se-ão as leis gerais em vigor e as
deliberações da Assembleia Geral.
2. O destino dos bens da Associação será o que for decidido na Assembleia que
decidir a dissolução, sem prejuízo do disposto no no 1 do art. 166.º do Código Civil.


Artigo 33.º
1. No prazo máximo de 120 dias após a escritura de constituição da Associação terá
lugar a 1ª sessão da Assembleia Geral Eleitoral que será Presidida pela direcção
provisória, escolhida entre os subscritores da escritura notarial de constituição.
2. A convocatória da 1ª sessão da Assembleia Geral será precedida pela divulgação
da lista dos membros existentes à data e ordenados por ordem alfabética.
3. Nessa sessão serão eleitos e empossados os Órgãos Associativos e fixados os
valores da quota e jóia para admissão de novos membros.

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